Atualmente a Área de Recursos Humanos da Prefeitura de Imperatriz, sofre dificuldades em relação ao histórico funcional de alguns servidores, especialmente daqueles anteriores ao Concurso de 2006. Tais dificuldades decorrem da insuficiência de informações e da inexistência de um padrão documental, tornando o trabalho algumas vezes impreciso e demorado.
Tendo em vista que o grande interesse e foco da ARH sejam a agilidade e a precisão no atendimento aos servidores, algumas medidas devem ser observadas. Assim, como forma de otimizar o trabalho desenvolvido pelo ARH de cada secretaria em parceria com a ARH Geral, buscamos reunir informações relevantes que se seguem.
Após cumprir carência (12 contribuições), o segurado tem direito ao benefício quando ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença. Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiênia imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado.
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III – por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana (CF art. 7 xix § 1º do ADCT);
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº. 4.375, de 17/08/1964 (Lei do Serviço Militar);
VII – nos dias em que tiver comprovadamente realizando provas de exames
vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em
juízo.
O cumprimento do período aquisitivo constitui condição para concessão das férias ao trabalhador. Tal período começa a ser contato na data em que o servidor é admitido e se completa após 12 meses de efetivo exercício (Art. 130, CLT).
Completado o período aquisitivo, que é de 12 meses, o empregador terá
de conceder as férias nos 12 meses subseqüentes, período a que se dá o
nome de período concessivo.
A concessão das férias é ato exclusivo do empregador, independente do
pedido ou concordância do empregado. É o empregador quem irá
determinar a data da concessão das férias do empregado, da forma que
melhor atenda aos interesses da empresa.
As férias dos empregados em geral são gozadas em dias corridos, úteis e não úteis, sendo que a sua duração depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição na proporção das suas faltas injustificadas (Art. 130, CLT).
Nº de faltas injustificadas no período aquisitivo | Duração do período de férias |
---|---|
Até 5 | 30 dias corridos |
De 6 a 14 | 24 dias corridos |
De 15 a 23 | 18 dias corridos |
De 24 a 32 | 12 dias corridos |
Acima de 32 | Nenhum dia de férias |
Vejamos o que a CLT diz a respeito da perda do direito de férias:
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias
subseqüentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais
de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta)
dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
Art. 143 da CLT – é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Haverá a
redução do número de dias de férias e o proporcional aumento no ganho
do empregado.
§ 1º - O abono deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término
do período aquisitivo.
Sempre que as férias forem concedidas fora do prazo, isto é, após o período concessivo, o empregador será obrigado a pagá-las em dobro (CLT art. 137).
Art. 143 da CLT – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Haverá a redução do número de dias de férias e o proporcional aumento no ganho do empregado.
O prazo para o pagamento do abono ao empregado é o mesmo estabelecido para o pagamento das férias, isto é, até dois dias antes do início das férias.
TABELA DO IRPF – MP nº 340, de 29 de dezembro de 2006 (a partir de janeiro de 2009).
Base de cálculo mensal em R$ | Alíquota (%) | Parcela a deduzir em R$ |
---|---|---|
Até 1.434.59 | Isento | - |
De 1.434,60 até 2.866,70 | 15 | 215,19 |
Acima de 2.866,70 | 27,5 | 573,52 |
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 752,12 para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos de qualquer idade. (Obs.: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento). Esse valor é alterado na mesma data de reajuste do salário família.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, o valor do salário família a partir de 01/02/2009, é de R$ 25,66 por filho, para quem ganha até R$ 500,40. Para o trabalhador que recebe de R$ 500,40 até R$ 752,12, o valor do salário-família é de R$ 18,08 por filho.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº. 11.770 de 9 de setembro de 2008, o benefício passa a durar 180 dias para servidoras públicas.
O parto é considerado como o fato que gera direito ao beneficiário, sendo também devido nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorridos após 16/04/2002.
A partir do 8º mês de gestação, comprovada através de atestado médico; A partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento; A partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
MARTINS, Sérgio Pinto. CLT Universitária. São Paulo: Atlas, 2006.
SENA, Randal. Práticas Trabalhistas e Previdenciárias (Departamento Pessoal). Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2008.
Lei nº. 11.770 de 9 de setembro de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11770.htm Acesso em 22/06/2009
Salário Família. Disponível em: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25 Acesso em 22/06/2009.